02/09/2013
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - RIISPOA
Art. 2º - Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção, previstos neste Regulamento,
os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e
seus subprodutos derivados.
§ 1º - A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de
vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais, o
recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação,
acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer
produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à
alimentação humana.
§ 2º - A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes,
condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na
indústria de produtos de origem animal.
Não só por questão de proibição, mas como também de Higiene.