30/04/2016
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Em decisão publicada em 26 de abril de 2016 o STF reafirmou entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão de inadmissibilidade de Recurso Extraordinário em face de acórdão deste tribunal, ementado nos seguintes termos:
“TÉCNICO EM OPTOMETRIA. DECRETOS N.º 20.931/32 E
24.492/34. PORTARIA N.º 397/02 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. INTERESSE RECURSAL.
1. Não é de se conhecer do recurso que não se mostra útil por ausência de interesse recursal.
2. Aos optometristas é vedado realizar exames, consultas e prescrever lentes. Decretos n.º 20.931/32 e 24.492/34. A Portaria n.º 397/02 do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê a realização de exames optométricos e a prescrição de compensação e de auxílios ópticos pelos Técnicos em Óptica e Optometria, não é instrumento adequado para regular o exercício de profissão, porquanto se cuida de matéria submetida ao princípio da reserva legal. Aliás, em consulta ao Portal do Trabalho e Emprego, consta,expressamente, a informação de que a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO tem fins meramente enumerativo e descritivo, “sem função de regulamentação profissional”.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.”
Em sua decisão assim fundamentou o Ministro Gilmar Mendes, citando precedentes do STF:
(...)O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, destaco que o recorrente não apresentou preliminar fundamentada de repercussão geral, nem demonstrou os motivos pelos quais o presente recurso extraordinário transcende os interesses subjetivos das partes.
Além do mais, destaco que o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 20.931/32 e 24.492/34), consignou que os Técnicos em Óptica e Optometria não podem realizar exames, consultas e prescrever lentes. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“(...) o fato de a Portaria n.º 397/02 do Ministério do Trabalho e Emprego prever a realização de exames optométricos e a prescrição de compensação e de auxílios ópticos pelos Técnicos em Óptica e Optometria não faculta a prática por esses profissionais das referidas atividades, porquanto ainda vigentes as disposições dos Decretos n.º 20.931/32 e 24.492/34, já que o Decreto n.º 99.678/90, o qual os revogara, foi suspenso em razão do julgamento da ADI 533-2/MC por vício de inconstitucionalidade formal.” (eDOC 12, p. 71)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.(...)