05/04/2017
Conforme definição da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o couro é um material oriundo exclusivamente da pele animal, curtida por qualquer processo constituído essencialmente de derme.
O couro constitui a pele do animal preservada da putrefação e apresenta uma textura extremamente rica de fibras colágenas, que deverão passar pelos diferentes estágios de transformação para se tornar flexível e macio. O couro pode ser definido como um subproduto animal que, após sofrer o processo de curtimento, não e mais passível de sofrer o ataque de micro-organismos decompositores.
Representam muito mais do que a pura e simples cobertura externa de um animal. Constitui seu registro histórico, (pêlos, defeitos que ali estão gravados, pelos riscos, arranhões e cicatrizes) e a própria matéria prima da indústria do couro.
Por ser um produto natural, a palavra “couro” está protegida pela Lei 4.888/1965, que proíbe o seu emprego para denominar produtos industrializados que não sejam de origem animal; destacadas pelas seguintes providencias a título de proteção ao consumidor.
Art 1º – F**a proibido pôr à vista ou vender sob o nome de “couro” produtos que não sejam obtidos exclusivamente da pele animal.
Art 2º – Os produtos artificiais de imitação terão de ter sua natureza caracterizada pelo efeito de exposição e venda.
Art 3º – F**a também proibido o emprego da palavra “couro” mesmo modificada com prefixos e sufixos para denominar produtos não encontrados no art 1º.
Art 4º – A infração da presente lei constitui crime previsto no art 196 e seus parágrafos do código penal.