Marcelo Nakashima Advocacia

Marcelo Nakashima Advocacia O homem somente compreenderá a natureza quando entender o que é ser mãe. O homem somente entender

22/11/2016

Decisão recente de primeira instância 08/08/2016: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de reconhecer e determinar a obrigação da ré em custear o tratamento indicado pelo médico especialista, que deverá iniciar em 10 dias, na rede referenciada,deferindo a antecipação da tutela, pois presentes, a esta altura, os pressupostos legais, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Condeno, ainda, a requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 10% do valor da causa.P.R.I.

22/11/2016

Decisão recente de primeira instância 08/08/2016: "Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de reconhecer e determinar a obrigação da ré em custear o tratamento indicado pelo médico especialista, que deverá iniciar em 10 dias, na rede referenciada,deferindo a antecipação da tutela, pois presentes, a esta altura, os pressupostos legais, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Condeno, ainda, a requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 10% do valor da causa.P.R.I."

14/03/2016

Mais uma decisão favorável aos casais com infertilidade.

“PLANO DE SAÚDE – Exclusão contratual da fertilização in
vitro – Abusividade – Violação à Lei nº 9.656/98, que
expressamente estabelece a obrigatoriedade de cobertura do
atendimento nos casos de planejamento familiar – Patologia,
ademais, prevista na Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, da
Organização Mundial de Saúde – Ação procedente – Sentença
reformada – RECURSO PROVIDO”.(Apelação nº 0012087-
34.2012.8.26.0562, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 03.02.2015)

10/03/2016

Justiça decide: Plano de saúde tem que cobrir tratamento de reprodução

Embora os planos de saúde não sejam obrigados por lei a cobrir os tratamentos de reprodução humana para casais inférteis, em casos específicos, a Justiça dá ganho de causa para mulheres que não conseguem engravidar de forma natural e solicitam, junto a um advogado, que o plano de saúde cubra as despesas do tratamento em reprodução humana.

O caso mais recente ocorreu na Bahia e foi uma decisão inédita no Estado. Três consumidoras de seguros de saúde conseguiram, por meio de ação judicial, garantir a cobertura para a realização da inseminação artificial em uma clínica particular. Em 2014, outra cliente ganhou o direito que o plano de saúde cobrisse o tratamento para endometriose e Fertilização in Vitro. O processo só é feito por meios judiciais e necessita de aprovação.
Tratamento de reprodução humana pelo plano de saúde

Os tratamentos de reprodução são procedimentos que envolvem técnicas especializadas e custos, o que impede que muitos casais possam iniciá-los por conta própria em clínicas especializadas. Os tratamentos para engravidar não estão disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos de saúde não são obrigados a arcar com as despesas de técnicas como a inseminação artificial e a Fertilização in Vitro.

De acordo com a Lei 9.656 (que regula os planos de saúde), as despesas de técnicas como a inseminação artificial não fazem parte das coberturas de seguros de saúde. Por outro lado, as operadoras devem garantir a cobertura de todas as doenças listadas no Código Internacional de Doenças que envolvem, entre outras patologias, os problemas femininos que dificultam a concepção. Com esse argumento, a paciente que sofre com esses problemas pode obter o tratamento para combater a infertilidade e engravidar.
Histórico

Em 1998, a Lei 9.656 excluiu a cobertura da inseminação artificial dos procedimentos obrigatórios de um plano de saúde. Anos depois, em 2010, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou uma norma para definir o que os planos realmente deveriam cobrir e excluiu, além da inseminação artificial, todas as outras técnicas de reprodução assistida.

A lei não obriga o plano a pagar o tratamento de infertilidade, mas impõe que as operadoras cubram todas as doenças listadas no Código Internacional de Doenças. Em casos específicos, em que a mulher esteja impossibilitada de engravidar de forma natural ou apresente problemas como infecções nos órgãos reprodutivos ou doenças do endométrio, os planos devem cobrir o tratamento, pois se tratam de problemas de concepção e contracepção.
Como ter direito ao tratamento?

Para conseguir o direito de fazer o tratamento pelo seu plano de saúde, o primeiro passo é buscar o orçamento em uma clínica especializada em reprodução humana. Após receber o diagnóstico, o casal deve fazer a solicitação para a cobertura de custos (medicações, exames, intervenção, pré-natal e parto) junto com plano de saúde em questão.

Se houver resposta negativa para o tratamento, é possível entrar com um processo na justiça e solicitar uma liminar junto com um advogado. A aprovação ou negação da liminar pode levar entre 24 horas e 10 dias. Caso seja negada, ainda é possível continuar com o processo até obter uma sentença (que pode levar mais tempo).

02/03/2016

Sobre a possibilidade de conceder urgência nos casos de FIV:

“TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. VEROSSIMILHANÇA DASALEGAÇÕES. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃOREFORMADA. RECURSO PROVIDO. Antecipação de tutela. Plano de saúde. Cobertura contratual para a fertilização in vitro. Lei nº 9.656/98. Código de Defesa do Consumidor. Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 273, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido, prejudicado o Agravo Regimental. (...) A agravante tem 43 anos de idade e sofre com problemas ginecológicos desde seus 30 anos, como indica o relatório médico por ela juntado na demanda. Foi diagnosticada portadora de obstrução bilateral tubária e não pode conceber naturalmente, de modo que tem indicação para a realização imediata de fertilização in vitro, cuja cobertura contratual foi negada pela agravada. Entendo que a negativa da agravada se mostra, em sede de cognição sumária, abusiva e ilegal. Isso porque deve ser aplicada à relação jurídica estabelecida entre as partes a Lei nº 9.656/98, que estabelece o plano-referência (art. 10) cujas coberturas mínimas devem compreender, em relação ao tratamento por meio de internação hospitalar, “cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;” (art.12, inc. II, letra c) e “cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados” (art. 12, inc. II, letra e). De outra parte, a relação firmada entre as partes é típica relação de consumo, porquanto a agravante é consumidora, a agravada, fornecedora, e os serviços - médico-hospitalares encaixam-se perfeitamente nos arts. 2º,3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90.É o que basta para se reconhecer, em sede de cognição sumária e superficial, a verossimilhança das alegações da recorrente. (...) De outra parte, é evidente que está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a agravante, que é portadora de grave patologia que impede a concepção, tem 43 anos de idade e não pode mais aguardar pelo julgamento do pedido para ser submetida ao procedimento, dada sua avançada idade para a gravidez (Agravo de Instrumento nº 2124520-76.2015.8.26.0000, TJSO, 10ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 28.07.2015)

02/03/2016

Recentes decisões dos Tribunais:
“PLANO DE SAÚDE - Cobertura contratual de procedimentos necessários à realização de fertilização in vitro - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, operadora do plano de saúde - Não acolhimento - Desnecessária dilação probatória - Sentença válida - Há de prevalecer o direito da autora apelada a ações de regulação da fecundidade que lhe permita constituir sua prole, sendo de todo inválida a cláusula do contrato que desrespeita o comando legal de que os planos de saúde atendam às necessidades correspondentes à materialização do planejamento familiar, expressão certa da dignidade da pessoa humana. Exegese do artigo 35-C, inciso III da Lei 9.656/98 (incluído pela Lei 11.935/09) e dos artigos 1º e 2º da Lei 9.263/96. Recurso desprovido”. (Apelação nº 0009908-34.2012.8.26.0302 Jaú, Rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/04/2013).(grifo nosso)

PLANO DE SAÚDE - Exclusão contratual da fertilização in vitro - Abusividade - Violação à Lei nº.9.656/98, que expressamente estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar - Patologia, ademais, prevista na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde – Ação procedente - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (Apelação com Revisão n° 0012087-34.2012.8.26.0562, ELCIO TRUJILLORelator) (grifo nosso)

“PLANO DE SAÚDE - Autora portadora de endometriose - Pretensão a que seja submetida à fertilização "in vitro" para tratamento da infertilidade - Recusa de cobertura contratual - Alegação de observância do art. 10, III, da Lei n° 9.656/98 - Dispositivo que exclui das coberturas mínimas a serem observadas pelo plano-referência de assistência à saúde a inseminação artificial - Técnica, entretanto, que não se confunde com fertilização "in vitro" - Hipótese, ademais, em que passou a ser obrigatória a cobertura do atendimento em caso de planejamento familiar, inserindo-se, aí, a fertilização "in vitro" - Observância dos arts. 35C, III, da Lei n° 9.656/98 e art. 2°, da Lei n° 9.263/96 - Abusividade da negativa de cobertura verificada - Autora que deve ter assegurado o direito de valer-se das técnicas de fertilização - Ação procedente - Condenação da ré na obrigação de fornecer à autora cobertura integral ao procedimento em questão - Disciplina da sucumbência invertida - Recurso provido” (Ap. n. 1004019-59.2015.8.26.0114, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 4.8.2015).

“SEGURO-SAÚDE. Endometriose pélvica e infertilidade primária. Tratamento. Fertilização in vitro. Prescrição médica após a frustração de outros tratamentos. Patologia não excluída da cobertura contratual e listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças. Artigos 10 e 35-C, III, da Lei 9.656/98. Ação cominatória procedente. Apelação não provida”. (Ap. n. 1002110-34.2014.8.26.0011, rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 31.3.2015).

“PLANO DE SAÚDE Cobertura contratual de procedimentos necessários à realização de fertilização in vitro Sentença de procedência Inconformismo da ré, operadora do plano de saúde Não acolhimento Desnecessária dilação probatória Sentença válida - Há de prevalecer o direito da autora-apelada a ações de regulação da fecundidade que lhe permita constituir sua prole, sendo de todo inválida a cláusula do contrato que desrespeita o comando legal de que os planos de saúde atendam às necessidades correspondentes à materialização do planejamento familiar, expressão certa da dignidade da pessoa humana. Exegese do artigo 35-C, inciso III da Lei 9.656/98 (incluído pela Lei 11.935/09) e dos artigos 1º e 2º da Lei 9.263/96. Recurso desprovido”. (Ap. n. 0009908-34.2012.8.26.0302, rel. Des. Piva Rodrigues, j. 16.4.2013

02/03/2016

DO DIREITO
A manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida é direito líquido e certo, inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, garantido na Lei Maior em seu artigos 5º, “caput”e 6º segue transcrito:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ....”
"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição"
A Constituição Federal proclama a saúde como direito social (art. 6º) e ainda lhe reserva seção própria, onde a consagra nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (art. 196).
“A Constituição assegura a quem tenha sua saúde cuidada pela iniciativa privada, ao menos, os mesmos direitos que outorga aos cidadãos que se tratam à custa do Estado” (CÉSAR CIAMPOLINI,RELATOR DESIGNADO, Agravo de Instrumento n° 0106401-09.2012.8.26.0000)
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Custeio de tratamento de infertilidade primária. Insurgência contra decisão que indeferiu antecipação de tutela à ora agravante, sob fundamento de que a controvérsia se restringiria ao âmbito patrimonial. Reforma. Questão dos autos muito mais ampla, posto que versa sobre o direito ã vida de uma mulher em sua plenitude. Direito inalienável da agravante à maternidade. Possibilidade de sucesso no tratamento que diminui sensivelmente com o passar do tempo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n° 0106401-09.2012.8.26.0000)
O Código de defesa do Consumidor, assim como a Constituição da República Federativa do Brasil, estão a respaldar o entendimento da Autora, conforme se pode aferir pelo voto abaixo transcrito, exarado pela Exma. Juíza Maria Elza, na Apel.Cível nº 264.003-9, publicado no Diário do Judiciário deste Estado em 12-05-1999, a saber:
“A saúde como um bem extraordinariamente relevante a vida e a dignidade humana, foi elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como norma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição federal tomou três importantes medidas ao cuidar da saúde:
a) assegura em seu artigo 196, que " a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econõmicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";
b) garante, em seu artigo 199, que " a assistência à saúde é livre à iniciativa privada";
c) e considera, em seu artigo 197, que " são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação e fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de Direito privado."

02/03/2016

ASPECTOS PSICOLÓGICOS DA INFERTILIDADE
Ter filhos é uma parte fundamental do projeto de vida da maioria dos homens e mulheres. Para muitos, constitui um passo importante para o alcance da maturidade e do desenvolvimento pessoal, além de ensejar o cumprimento de um importante papel social. O obstáculo criado pela infertilidade impõe aos casais que enfrentam o temor da não realização do desejo de maternidade e paternidade um importante sofrimento emocional e social
A infertilidade é um tema bastante antigo na história da humanidade. A impossibilidade de gerar e de ter filhos tem sido tratada através dos tempos e nas mais diferentes culturas, como algo vergonhoso, como um castigo divino. A mulher infértil era rechaçada por seu entorno social e rotulada como incapaz, sendo considerada uma “árvore seca”. Ter filhos era parte inerente à vida e representava uma obrigação para todo casal. Estes valores, embora modificados em parte na cultura moderna, permanecem com força considerável.
Ainda de acordo com a publicação da Fertility and Sterility, revista de referência mundial na área de infertilidade, um grupo americano de New York, demonstrou que 33% das pacientes femininas com problemas de infertilidade apresentam depressão e 59% alto nível de stress. O Estudo demonstrou ainda que homens com diagnóstico de infertilidade apresentam efeitos negativos no comportamento sexual, relacionamento pessoal e social. Em outro estudo australiano de outubro de 2010, publicado na mesma revista, mostrou que o principal motivo da paciente infértil não procurar a ajuda médica é o quadro de depressão ou sintomas depressivos
“A infertilidade é ao mesmo tempo um problema de natureza médica e social; ela ameaça as expectativas das pessoas que, através da procriação, asseguram seu lugar na continuidade das gerações. A esterilidade, neste sentido, tem sido considerada uma “experiência de dilaceração biográfica, caracterizada pelo sofrimento e pelos conflitos pessoais vividos pelos homens e mulheres que atravessam esta situação” Bury, M. (1982). Choric Illness as a biographic discuption. In E. Hardy (Ed.). Reprodução Assistida: Conseqüências Psicológicas e Sociais. Temas de Psicologia em Reprodução Humana, Anais do 18° Congresso Brasileiro de Reprodução Humana, 07-10 de novembro de 1998, Porto Alegre.
“A experiência de infertilidade pode gerar culpa e vergonha, muitas vezes produzindo um estigma social, o qual pode acarretar alienação e isolamento. Uma acentuada queda na auto-estima, carregada de sentimentos de inferioridade, pode acabar por configurar quadros importantes de depressão, ansiedade elevada, podendo desencadear severas perturbações emocionais, na esfera da sexualidade e nos relacionamentos conjugais. Se considerarmos o conceito de saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS) o qual diz que: “saúde é o estado de completo bem estar físico, mental e social, não se reduzindo a mera ausência de doença ou enfermidade”, veremos o quanto a infertilidade é um grave problema de saúde em muitos países em todo o mundo, pois incrementa severamente o sofrimento social” (Daar, A. S., Merali Z., (2002). Infertility and social suffering: the case of ART in developing countries. In: Medical, Ethical and Social Aspects of Assisted Reproduction, Effy V., Patric J., Rowe and David Griffin P. (Eds.) Current Practices and Controversies in Assisted Reproduction: report of WHO metting (pp.15-21), Geneva, Swtzerland.)
“Diante da perda ou da ameaça do poder de procriação, muitas vezes não se distingue o que causa maior sofrimento: a ausência do filho desejado ou os sentimentos de fracasso, perda e de insegurança que invadem o indivíduo nesta situação” (Chatel, A. (1988). Sortir la maternité du laboratoire. In Silva, M. M. A (Ed.). Tecnologias Reprodutivas: A concepção em Sexualidade e Reprodução Humana, Montreal (1991).
“A infertilidade é sentida e vivida como um evento traumático para a maioria dos casais, sendo experienciada por eles como o evento mais estressante de suas vidas” (Klonoff-Cohen, H., Chu, E., Natarajan, L., & Sieber, W. (2001). A prospective study of stress among women undergoing in vitro fertilization or gamete intrafallopian transfer. Fertility and Sterility, 76, (4), 675- 687)
“A pressão social e parental para a propagação do nome da família coloca um grande peso sobre os casais inférteis” (Monga, M., Alexandrescu, B., & Katz, S. E. (2004). Impact of infertility on quality of life, marital adjustment, and sexual function. Urology 63 (1), 126-30).)
“O alto valor colocado na família motiva inúmeros casais a se unirem. A inabilidade para realizar esta tarefa social, coloca o casal que não consegue conceber um filho sob forte pressão. O conceito de si mesmo se vê constituído sob a égide da desvalia e da incapacidade, chegando os indivíduos a se verem como defeituosos (Seibel, D., & Carvalho, C. A. P. (1998, novembro). Respostas Emocionais do casal na reprodução humana. In 18º Congresso Brasileiro de Reprodução Humana, Porto Alegre, Brasil)
“A infertilidade é um luto a ser elaborado. Se não houver aceitação desta condição, permanece o sentimento de impotência diante da concepção. Aceitar a limitação do corpo para conceber naturalmente é o primeiro passo para diminuir o próprio preconceito contra os tratamentos que envolvem as técnicas de reprodução humana assistida", acredita Joji Ueno, especialista em reprodução humana.

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